Jeitinho de Professora: Estrutura e funcionamento da educação básica

quinta-feira, 6 de fevereiro de 2014

Estrutura e funcionamento da educação básica

Alunas:Claudenice Tavares Abadia, Cleuza Beatriz C. Soares, Edilainy Dolores da Silva e Juscelia Mota Figueiredo da Silveira

1.  Introdução
                      
O Conselho de Educação do Distrito Federal foi instituído logo após a edição da Lei nº 4.024/61 - Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Uma de suas primeiras tarefas foi estudar e baixar normas para aplicação do novo diploma legal no Sistema de Ensino do Distrito Federal. O mesmo ocorreu quando da aprovação das Leis nº 5.692/71 e da atual Lei de Diretrizes e Bases, nº 9.394/96.
O presente trabalho tem por objetivo fazer um paralelo entre as referidas LDB’s com o intuito de destacar pontos mais relevantes no processo de adequação dessas leis, visando à melhoria no sistema educacional.



2. Lei nº 4024/61

2.1 Contextos Histórico, Político e Social

2.1.1 Contexto Histórico

Os anos 60 foram ricos em crises e contradições no mundo todo e igualmente no Brasil. Era a maturidade da primeira geração do pós-guerra e ela não deixou de marcar época e fazer história. Foram anos de rupturas políticas, sociais, morais e ideológicas. O Brasil começou a década saudando a nova capital- Brasília e nas eleições presidenciais escolheu Jânio Quadros e sua ‘vassoura’ para presidente com a maior votação da história do país. Jânio renunciou, e toda uma crise política levava João Goulart ao ultimo governo constitucional da década.

2.1.2 Contexto Político

Em 1962, o Brasil tornou-se bicampeão mundial de futebol no Chile e profundas contradições econômicas levavam a inúmeras greves, paralisações e passeatas, em todos os setores sociais. A maior destas foi à luta pela reforma agrária. Só ao congresso camponês de 1961, realizado em Belo Horizonte, compareceram 1600 delegados, lançando a campanha nacional pela reforma agrária foram reprimidas por tropas do exército. Com o golpe de 64, surgiu a necessidade de “resistência cultural”. A estrutura do sistema financeiro brasileiro foi montada a partir da reforma financeira de 1964, que complicou consideravelmente o sistema de intermediação do país, até então adstrito aos bancos comerciais.

2.1.3 Contexto Social

Na década de 60, os prognósticos para a industrialização brasileira eram muito otimistas: acreditava-se num processo permanente de modernização, expansão das importações. No entanto, o endividamento externo a deterioração das relações de troca e o estrangulamento da capacidade de importar, bloquearam a expansão industrial. A estagnação econômica coincidiu com a instalação de um estado autoritário, que contribui para agravar a desigualdade de renda pessoal e aumentar os desequilíbrios regionais. O sistema econômico foi redirecionado para prioritariamente em obras de infra-estrutura em detrimento das áreas tradicionais de ação governamental. A música popular nos anos 60 foi importante fator de resistência ao regime repressivo e apelo à liberdade de expressão. Na musica, o popularismo foi à grande manifestação sintonizada com a revolução cultural dos anos 60.

2.2 Principais Contribuições

Segundo a lei nº4. 024, de 20 de dezembro de 1961 no art. 1º A educação nacional, inspirada nos princípios da liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por fim: a compreensão dos direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do estado, da família e dos demais grupos que compõem a comunidade. Quem tem direito a educação? A educação é direito de todos e será dada no lar e na escola. A família cabe escolher o gênero da educação que deve dar seus filhos.
O direito a educação é assegurado: pela obrigação do poder publico e pela liberdade de iniciativa particular de manifestarem o ensino em todos os graus, na forma de lei em vigor, o estado é obrigado a fornecer recursos indispensáveis para que a família e na, na falta desta os demais membros da sociedade- se desobriguem dos encargos da educação, quando provada à insuficiência de meios, de modo que sejam asseguradas iguais oportunidades a todos.
A liberdade do ensino é, assegurada a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus conhecimentos. São assegurados aos estabelecimentos de ensino públicos e particulares legalmente autorizados, adequada representação nos conselhos estaduais de educação, e o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos neles realizados. Na administração do ensino, ao ministério da educação e cultura incube velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das decisões do conselho federal de educação.

2.3 Principais Decretos que regulamentam

O ensino militar será regulado por lei especial. Ao conselho federal de educação, alem de outras atribuições conferidas por lei, compete indica disciplinas obrigatórias para os sistemas de ensino médio superior. Dos sistemas de ensino médio superior, será recusada a matéria ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou conjunto de disciplinas. Será obrigatória a pratica da educação física nos cursos primários e médios até os 18 anos. A educação pré primaria destina-se aos menores até sete anos, e será ministrada em escolas maternais ou jardins de infância. O ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos. O proprietário rural que não puderem manter escolas primaria para as crianças que moram em suas glebas deverão facilitar-lhes a freqüência nas escolas mais próximas ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas publicas em suas propriedades.
Do ensino Médio, o diretor da escola deverá ser educador qualificado. Do ensino Secundário, o Ciclo ginasial terá a duração de quatro séries anuais e o colegial, de três no mínimo. Do ensino técnico. Para fins de validade nacional os diplomas dos cursos técnicos de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e cultura. Da formação do magistério para o ensino primário e médio, o ensino normal tem por fim a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores escolares destinados ao ensino primário, e o desenvolvimento dos conhecimentos técnicos relativos à educação da infância. Professores e alunos, em cada estabelecimento terão que ter freqüência obrigatória. O ensino público superior, tanto nas universidades como nos estabelecimentos isolados federais, será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos. A educação de excepcionais deve no que for possível, enquadrar-se no sistema geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade. Não será concedida subvenção nem financiamento ao estabelecimento de ensino que sob falso pretexto recusar matricular os alunos, por motivo de raça, cor ou condição social.
A escola deve estimular a formação de associações de pais e professores.
As universidades e os estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar seus estatutos as normas da presente lei, dentro de 180 dias a contar da publicação deste.


3. Lei 5692/71

 3.1 Contextos Histórico, Político e Social

No final da década de 1960 e início da década de 1970, vivia-se o chamado “milagre econômico”, resultado de uma política que, contando com investimentos estrangeiros no setor industrial, arrocho salarial e controle da inflação, levou um amplo crescimento da produção, do mercado consumidor e, consequentemente, da demanda de mão de obra qualificada.
Publica em 1971, durante o governo do general Emílio Garrastazu Médici, e Ministro da Educação o Coronel Jarbas Passarinho, a lei 5.692, ou simplesmente LDB/71, foi concebida no auge do regime militar (1964-1985), ou seja, no período de maior intolerância política, que contou com a decretação do AI-5, a instituição da censura aos meios de comunicação e às artes, a cassação de professores universitários e políticos, perseguições e exílios. 
Existiam apenas dois partidos políticos, a ARENA – Aliança Renovadora Nacional, partido do governo, e o MDB – Movimento Democrático Brasileiro, de oposição. Desde o golpe militar de 1964 vários líderes políticos, artistas, foram presos ou exilados por discordarem do regime e defender a volta da democracia.
Com a LDB/71 houve a reforma do ensino de 1º e 2º graus, com o objetivo de adequar o sistema educacional às necessidades da elite industrial com forte influência dos Estados Unidos. Também visou à contenção do movimento operário que começava a levantar a voz pedindo mudanças. Nessa época a população começava a se manifestar em prol da volta de um regime democrático.
A LDB/71 definia que os currículos seriam formados por disciplinas de obrigatoriedade nacional, escolhidas pelo Conselho Federal de Educação. Além disso, os estados também podiam indicar disciplinas obrigatórias em suas jurisdições, porém sob rígido controle dos governos estaduais.

3.2 Principais Contribuições

A lei 5.692/71 foi marcada por uma concepção tecnicista de ensino e tomada não como elemento determinante no processo de mudança educacional, mas como referência fundamental nesse processo.
A consolidação do uso dos manuais didáticos está, naturalmente, relacionada com a reforma do ensino, particularmente no ensino de 1º e 2º graus, estendendo para oito anos a obrigatoriedade escolar compulsória de quatro anos (Ensino Fundamental), unia História e Geografia numa única disciplina (Estudos Sociais) e imprimiu ao Ensino Médio (antigo 2º grau) uma divisão das disciplinas em dois grupos, um de educação geral e outro de habilitação profissional, desta forma, o enorme contingente de estudantes, que antes adentravam o mercado de trabalho ao término das quatro séries iniciais, passou ater acesso direto ao Ensino Médio.
De acordo com a referida lei por não haver mais espaço no currículo escolar inviabilizou-se o ensino de Filosofia.
Observemos o primeiro artigo da Lei:
Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização, qualificação par o trabalho e preparo par o exercício consciente da cidadania.
(MEC, 1971, p. 5.)

A referida lei tinha por meta atingir três objetivos:
1.      “O desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização”, mantém a tônica de leis anteriores, segundo as quais a educação é um processo libertador, capaz de levar o indivíduo à realização pessoal. Suas bases são a concepção humanista de educação, calcada na “formação integral” do indivíduo, exatamente como se lê no artigo 21 do capítulo III da lei: “O ensino de 2º grau destina-se à formação integral do adolescente” (MEC, 1971, p. 8).
2.      “Qualificação para o trabalho” é perfeitamente compatível com o momento econômico que o país vivia (1960-1970). A finalidade central da reforma educacional era pôr em prática o acordo MEC-Usaid, firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e o United States Agency for Internacional Development, dos Estados Unidos, que garantia ao Brasil assistência técnica e cooperação financeira para a implantação de uma reforma educacional. Tratava-se, portanto, de uma reforma tecnocrática, autoritária, desvinculada de um amplo debate na sociedade e inteiramente submissa à política que os Estados Unidos praticavam em relação à América Latina.
3.      “Exercício consciente da cidadania” – expressão que logo depois do regime militar se tornou quase um lugar comum no discurso pedagógico oficial - tinha um sentido particularmente interessante nessa lei e naquele contexto histórico-social. Ele devia ser lido não de acordo com o conceito que as sociedades democráticas geralmente têm de cidadania – que envolve necessariamente o respeito à liberdade de expressão e aos direitos fundamentais do homem -, mas de acordo com o ponto de vista dos militares que detinham o poder, segundo o qual seria “consciente” o cidadão que respeitasse as leis e as instituições e trabalhasse para o bem comum sem contestar a ordem estabelecida. Foi nesse espírito de “ordem e progresso” que se justificou a introdução das disciplinas Educação Moral e Cívica no ensino fundamental, Organização Social e Política do Brasil no ensino médio e Estudos e Problemas Brasileiros nos cursos superiores.
   
3.3 Principais Decretos que regulamentam
           
Como decorrência da lei nº 5.692/71 e da necessidade de instrumentalizar professores despreparados para o exercício eficiente da profissão, surge assim o material didático na forma de como nos conhecemos hoje, isto é, uma matéria constituída por um discurso didático-expositivo. Enfim o material de atividades que ignora ou menospreza o papel do professor no processo de ensino-aprendizagem.
Por força do art. 54 da Lei 5.692/71, os Conselhos de Educação passaram a ter a incumbência de aprovar os planos quadrienais de educação, indispensáveis para o recebimento de auxílio financeiro da União. Esta competência passou a constar do Regimento aprovado, logo após a promulgação da Lei citada. O Conselho aprovou 6 (seis) Planos Quadrienais de Educação, referentes aos períodos de 1976/1979, 1980/1983, 1984/1987, 1987/1990, 1991/1994 e 1995/1998.
Em resumo, a Lei nº 5692/71 ao propor a universalização do ensino profissionalizante pautada pela relação de complementaridade entre ideologia tecnicista e controle tecnocrático almejou o esvaziamento da dimensão política da educação tratando-a como questão exclusivamente técnica, alcançando, ao mesmo passo, a contenção da prole trabalhadora em níveis inferiores de ensino e sua marginalização como expressão política e reivindicatória.


4. Lei nº 9.394/96

4.1 Contextos Histórico, Político e Social

No final dos anos 90 e princípio do novo milênio foi à época de profundas contradições. O mundo sente o efeito devastador da globalização econômica. O Brasil em especial vive o difícil processo de reformas em especial constitucionais. Paralelamente a sociedade brasileira assiste a episódios desabonadores, como da aplicação indevida do dinheiro público destinado aos precatórios. É nesse cenário que evoca a cada dia o desassociamento de nossa realidade de país em desenvolvimento dos moldes de uma economia de primeiro mundo. Fala-nos, agruparmos um ideal coletivo, que inspire e impulsione as mudanças que surgem. Entretanto, tal transformação se faz também pela contribuição da educação.
Nascida de um projeto após promulgação da constituição em 1988 a LDB recebeu um substitutivo, perdeu artigos e ganhou outros sugeridos por associações de professores e universidades. A nova LDB foi costurada com artigos do projeto da Câmara e do Senado, esta lei propõe mudanças tão profundas que ainda é cedo para prever quando (e se) Estados e Municípios se adaptarão a elas. A lei estabelece em seus preconceitos dois níveis para a educação: a educação básica e a educação superior; duas modalidades: A educação de jovens e adultos e a educação especial; e uma modalidade complementar: a educação profissional.
Definida como uma complementação da educação básica, a educação profissional pode ser desenvolvida em diversos níveis para jovens e adultos com escolaridade diversos de forma concomitante ou posterior. Através da LDB de 1996 que a educação profissional tem como objetivos não só a formação de técnicos de nível médio, mas a qualificação e a requalificação para trabalhadores com qualquer escolaridade. Essa lei foi sancionada pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso.

4.2 Principais Contribuições

A LDB atual altera o que era estabelecido para o ensino médio Lei 5.392/71, onde o antigo 2º grau se caracterizava por uma dupla: a de preparar para o prosseguimento dos estudos e habilitar para o exercício de uma profissão técnica. Dentro dessa concepção de educação, as competências e habilidades adquiridas ou desenvolvidas propiciam uma evolução notória no amadurecimento profissional do educando. A educação básica mantém uma relação de complementar com a educação profissional. Verifica-se uma procura enorme por cursos técnicos profissionalizantes, que surgem com uma proposta de um ensino de qualidade, em curto espaço de tempo e um reconhecimento a nível nacional de sua aplicabilidade na prática cotidiana do trabalho. São Cursos com valores menores e que permitem ao jovem a participar do mercado de trabalho ainda mais cedo.
Enfim a educação profissional hoje dá oportunidade de vivência a jovens e adultos que buscam por um lugar no mercado de trabalho. Uma parceria entre escola e o mundo do trabalho, unidos são subsídios de satisfação de uma necessidade a concepção de educação profissional. Para isso é necessário ter-se professores comprometidos e como verdadeiros agentes de mobilização conhecedores do processo de aprendizagem, organizadores deste processo.

4.3 Principais Decretos que Regulamentam

A Lei das Diretrizes e Bases – LDB, sobre a lei 9394/96 de 20 de dezembro de 1996 é composta por 92 artigos e é a segunda Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Ela foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de Sousa e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Tendo como seus principais decretos a garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na escola é um princípio desta lei, conforme o inciso I do art. Terceiro “respeito à liberdade e apreço à tolerância” é mais um principio desta lei, conforme o inciso IV do art. Terceiro, “valorização da experiência extra-escolar” é mais um princípio desta lei conforme o inciso X do art. Terceiro.
O dever do estado com a educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. Quarto. Oferecer o ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria é, também um dever do Estado, conforme o inciso I do art. Quarto. Coletar, analisar, e disseminar informações sobre educação é, também incumbência da União, conforme inciso V do artigo nono. Elaborar e executar sua proposta pedagógica são uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso I do art. Doze. Velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente é, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de ensino, conforme o inciso IV do art. Doze. O sistema federal de ensino compreende, entre outras, as instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso II do art. Dezesseis. Os sistemas de ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, entre outras, as instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada, conforme inciso III do art. Dezessete. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas categorias administrativas: públicas e privadas, conforme os incisos I e II do art. Dezenove. Estabelecimento de ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I art. Treze.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não- seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar, conforme o art. Vinte e três. Na oferta de educação para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias á sua adequação às peculiaridades da vida rural e cada região, especialmente, conforme art. Vinte e oito. O aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico é uma
das finalidades do ensino médio, conforme o inciso III do art. Trinta e cinco.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, conforme o art. Cinqüenta e oito. Os programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior que queiram se dedicar á educação básica será um dos cursos mantidos pelos institutos superiores de educação, conforme o inciso II do art. Sessenta e seis.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, conforme inciso I art. Sessenta e sete. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Lei Orgânicas, da receita resultantes de impostos, compreendidas as transferências constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o art. Sessenta e nove. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as que se destinam a: realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos sistemas de ensino, conforme inciso V do art. Setenta.
São consideradas como despesas estranhas a manutenção e desenvolvimento do ensino, entre outras, aquelas realizadas com: formações de quadros especiais para a administração pública sejam militares ou civis, inclusive diplomáticas, conforme inciso III do art. Setenta e um. A união, no prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso Nacional, o plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos, conforme o 1º do art. Oitenta e sete.
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de escolas de tempo integral, conforme parágrafo 5°do art. A união, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de ensino ás disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de sua publicação, conforme o art. Oitenta e oito, as creches e pré- escolas existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos a contar da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino, conforme o art. Oitenta e nove.

5. Conclusão

Nascido no bojo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 4.024, de dezembro de 1961, o Conselho de Educação do Distrito Federal, como os conselhos estaduais criados em toda a Federação, rompendo uma inércia de décadas, materializava os primeiros propósitos, implícitos na LDB, de descentralização administrativa dos sistemas de ensino do País. Implantar a Lei e praticar o novo estilo de convivência com a União foram tarefas carregadas de aprendizado, nem sempre sem tensões e sofrimento. Estávamos imersos em uma reforma educacional, que envolvia administração, inovações curriculares, novos conceitos e novas práticas.
Passados dez anos, de novo enfrentamos uma reforma, consubstanciada na Lei nº 5.692/1971, que redesenhava o ensino primário e médio, com nova nomenclatura, estrutura e funcionamento do sistema educacional, fundamentado o novo modelo na filosofia subjacente a uma nova realidade nacional de caráter social, econômico e político.
As modificações do quadro institucional brasileiro, ocorridas na década dos anos 80, culminaram com a elaboração de uma nova Constituição, que gerou a mais recente Lei de Diretrizes e Bases, a de nº 9.394/96. Estamos, novamente, em processo de implantação de novas práticas inspiradas em conceitos atualizados de gestão, de organização curricular e de práticas docentes, entre outros tópicos não menos importantes.













6. Referencias Bibliográficas

APOLINÁRIO, Maria Raquel (editora responsável). Projeto Araribá: História. 2. Ed. São Paulo: Moderna, 2007. pág. 204-230.

CEREJA, Willian Roberto. Ensino de literatura: uma proposta dialógica para o trabalho com literatura. São Paulo: Atual, 2005. 207 p.

SAMPAIO, Inayá Maria. SILVA, Polyana Aparecida Roberta. Guia de Estudos: Estrutura e Funcionamento da Educação Básica. Núcleo dos Saberes Específicos.  Circulação Interna - FINOM. Paracatu-MG. 240 p.

http://www010.dataprev.gov.br/sislex/paginas/42/1971/5692.htm

http://www6.senado.gov.br/legislacao/ListaTextoIntegral. action?id=75564&norma=102363
htpp://www.funrei.br/publicações




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