Alunas:Claudenice Tavares Abadia, Cleuza Beatriz C. Soares, Edilainy Dolores da Silva e Juscelia Mota Figueiredo da Silveira
1. Introdução
1. Introdução
O Conselho de Educação do
Distrito Federal foi instituído logo após a edição da Lei nº 4.024/61 -
Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Uma de suas primeiras tarefas foi
estudar e baixar normas para aplicação do novo diploma legal no Sistema de
Ensino do Distrito Federal. O mesmo ocorreu quando da aprovação das Leis nº
5.692/71 e da atual Lei de Diretrizes e Bases, nº 9.394/96.
O presente trabalho tem por
objetivo fazer um paralelo entre as referidas LDB’s com o intuito de destacar
pontos mais relevantes no processo de adequação dessas leis, visando à melhoria
no sistema educacional.
2. Lei nº 4024/61
2.1 Contextos Histórico, Político e Social
2.1.1 Contexto
Histórico
Os anos 60 foram ricos em
crises e contradições no mundo todo e igualmente no Brasil. Era a maturidade da
primeira geração do pós-guerra e ela não deixou de marcar época e fazer
história. Foram anos de rupturas políticas, sociais, morais e ideológicas. O Brasil
começou a década saudando a nova capital- Brasília e nas eleições presidenciais
escolheu Jânio Quadros e sua ‘vassoura’ para presidente com a maior votação da
história do país. Jânio renunciou, e toda uma crise política levava João
Goulart ao ultimo governo constitucional da década.
2.1.2 Contexto Político
Em 1962, o Brasil tornou-se
bicampeão mundial de futebol no Chile e profundas contradições econômicas
levavam a inúmeras greves, paralisações e passeatas, em todos os setores
sociais. A maior destas foi à luta pela reforma agrária. Só ao congresso
camponês de 1961, realizado em Belo Horizonte, compareceram 1600 delegados,
lançando a campanha nacional pela reforma agrária foram reprimidas por tropas
do exército. Com o golpe de 64, surgiu a necessidade de “resistência cultural”.
A estrutura do sistema financeiro brasileiro foi montada a partir da reforma
financeira de 1964, que complicou consideravelmente o sistema de intermediação
do país, até então adstrito aos bancos comerciais.
2.1.3 Contexto Social
Na década de 60, os
prognósticos para a industrialização brasileira eram muito otimistas:
acreditava-se num processo permanente de modernização, expansão das
importações. No entanto, o endividamento externo a deterioração das relações de
troca e o estrangulamento da capacidade de importar, bloquearam a expansão
industrial. A estagnação econômica coincidiu com a instalação de um estado
autoritário, que contribui para agravar a desigualdade de renda pessoal e
aumentar os desequilíbrios regionais. O sistema econômico foi redirecionado
para prioritariamente em obras de infra-estrutura em detrimento das áreas
tradicionais de ação governamental. A música popular nos anos 60 foi importante
fator de resistência ao regime repressivo e apelo à liberdade de expressão. Na
musica, o popularismo foi à grande manifestação sintonizada com a revolução
cultural dos anos 60.
2.2
Principais Contribuições
Segundo a lei nº4. 024, de 20
de dezembro de 1961 no art. 1º A educação nacional, inspirada nos princípios da
liberdade e nos ideais de solidariedade humana tem por fim: a compreensão dos
direitos e deveres da pessoa humana, do cidadão, do estado, da família e dos
demais grupos que compõem a comunidade. Quem tem direito a educação? A educação
é direito de todos e será dada no lar e na escola. A família cabe escolher o
gênero da educação que deve dar seus filhos.
O direito a educação é
assegurado: pela obrigação do poder publico e pela liberdade de iniciativa
particular de manifestarem o ensino em todos os graus, na forma de lei em
vigor, o estado é obrigado a fornecer recursos indispensáveis para que a
família e na, na falta desta os demais membros da sociedade- se desobriguem dos
encargos da educação, quando provada à insuficiência de meios, de modo que
sejam asseguradas iguais oportunidades a todos.
A liberdade do ensino é,
assegurada a todos, na forma da lei, o direito de transmitir seus
conhecimentos. São assegurados aos estabelecimentos de ensino públicos e
particulares legalmente autorizados, adequada representação nos conselhos
estaduais de educação, e o reconhecimento, para todos os fins, dos estudos
neles realizados. Na administração do ensino, ao ministério da educação e
cultura incube velar pela observância das leis do ensino e pelo cumprimento das
decisões do conselho federal de educação.
2.3
Principais Decretos que regulamentam
O ensino militar será
regulado por lei especial. Ao conselho federal de educação, alem de outras
atribuições conferidas por lei, compete indica disciplinas obrigatórias para os
sistemas de ensino médio superior. Dos sistemas de ensino médio superior, será
recusada a matéria ao aluno reprovado mais de uma vez em qualquer série ou
conjunto de disciplinas. Será obrigatória a pratica da educação física nos
cursos primários e médios até os 18 anos. A educação pré primaria destina-se
aos menores até sete anos, e será ministrada em escolas maternais ou jardins de
infância. O ensino primário é obrigatório a partir dos sete anos. O
proprietário rural que não puderem manter escolas primaria para as crianças que
moram em suas glebas deverão facilitar-lhes a freqüência nas escolas mais
próximas ou propiciar a instalação e funcionamento de escolas publicas em suas
propriedades.
Do ensino Médio, o diretor da
escola deverá ser educador qualificado. Do ensino Secundário, o Ciclo ginasial
terá a duração de quatro séries anuais e o colegial, de três no mínimo. Do
ensino técnico. Para fins de validade nacional os diplomas dos cursos técnicos
de grau médio serão registrados no Ministério da Educação e cultura. Da
formação do magistério para o ensino primário e médio, o ensino normal tem por
fim a formação de professores, orientadores, supervisores e administradores
escolares destinados ao ensino primário, e o desenvolvimento dos conhecimentos
técnicos relativos à educação da infância. Professores e alunos, em cada
estabelecimento terão que ter freqüência obrigatória. O ensino público
superior, tanto nas universidades como nos estabelecimentos isolados federais,
será gratuito para quantos provarem falta ou insuficiência de recursos. A
educação de excepcionais deve no que for possível, enquadrar-se no sistema
geral de educação, a fim de integrá-los na comunidade. Não será concedida
subvenção nem financiamento ao estabelecimento de ensino que sob falso pretexto
recusar matricular os alunos, por motivo de raça, cor ou condição social.
A escola deve estimular a
formação de associações de pais e professores.
As universidades e os
estabelecimentos isolados de ensino superior deverão adaptar seus estatutos as
normas da presente lei, dentro de 180 dias a contar da publicação deste.
3.
Lei 5692/71
3.1
Contextos Histórico, Político e Social
No final da década de 1960 e início da década de 1970,
vivia-se o chamado “milagre econômico”, resultado de uma política que, contando
com investimentos estrangeiros no setor industrial, arrocho salarial e controle
da inflação, levou um amplo crescimento da produção, do mercado consumidor e,
consequentemente, da demanda de mão de obra qualificada.
Publica em 1971, durante o governo do general Emílio
Garrastazu Médici, e Ministro da Educação o Coronel Jarbas Passarinho, a lei
5.692, ou simplesmente LDB/71, foi concebida no auge do regime militar
(1964-1985), ou seja, no período de maior intolerância política, que contou com
a decretação do AI-5, a instituição da censura aos meios de comunicação e às
artes, a cassação de professores universitários e políticos, perseguições e
exílios.
Existiam apenas dois
partidos políticos, a ARENA – Aliança Renovadora Nacional, partido do governo,
e o MDB – Movimento Democrático Brasileiro, de oposição. Desde o golpe militar
de 1964 vários líderes políticos, artistas, foram presos ou exilados por
discordarem do regime e defender a volta da democracia.
Com a LDB/71 houve a
reforma do ensino de 1º e 2º graus, com o objetivo de adequar o sistema
educacional às necessidades da elite industrial com forte influência dos
Estados Unidos. Também visou à contenção do movimento operário que começava a
levantar a voz pedindo mudanças. Nessa época a população começava a se
manifestar em prol da volta de um regime democrático.
A LDB/71 definia que os currículos seriam formados por
disciplinas de obrigatoriedade nacional, escolhidas pelo Conselho Federal de
Educação. Além disso, os estados também podiam indicar disciplinas obrigatórias
em suas jurisdições, porém sob rígido controle dos governos estaduais.
3.2 Principais Contribuições
A lei 5.692/71 foi marcada por uma concepção tecnicista de
ensino e tomada não como elemento determinante no processo de mudança
educacional, mas como referência fundamental nesse processo.
A consolidação do uso dos manuais didáticos está,
naturalmente, relacionada com a reforma do ensino, particularmente no ensino de
1º e 2º graus, estendendo para oito anos a obrigatoriedade escolar compulsória
de quatro anos (Ensino Fundamental), unia História e Geografia numa única
disciplina (Estudos Sociais) e imprimiu ao Ensino Médio (antigo 2º grau) uma
divisão das disciplinas em dois grupos, um de educação geral e outro de
habilitação profissional, desta forma, o enorme contingente de estudantes, que
antes adentravam o mercado de trabalho ao término das quatro séries iniciais,
passou ater acesso direto ao Ensino Médio.
De acordo com a referida lei por não haver mais espaço no
currículo escolar inviabilizou-se o ensino de Filosofia.
Observemos o primeiro artigo da Lei:
Art. 1º O ensino de 1º e 2º graus tem
por objetivo geral proporcionar ao educando a formação necessária ao
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização,
qualificação par o trabalho e preparo par o exercício consciente da cidadania.
(MEC, 1971, p. 5.)
A referida lei tinha por meta atingir três objetivos:
1. “O
desenvolvimento de suas potencialidades como elemento de autorrealização”,
mantém a tônica de leis anteriores, segundo as quais a educação é um processo
libertador, capaz de levar o indivíduo à realização pessoal. Suas bases são a
concepção humanista de educação, calcada na “formação integral” do indivíduo,
exatamente como se lê no artigo 21 do capítulo III da lei: “O ensino de 2º grau
destina-se à formação integral do adolescente” (MEC, 1971, p. 8).
2. “Qualificação
para o trabalho” é perfeitamente compatível com o momento econômico que o país
vivia (1960-1970). A finalidade central da reforma educacional era pôr em
prática o acordo MEC-Usaid, firmado entre o Ministério da Educação e Cultura e
o United States Agency for Internacional Development, dos Estados Unidos, que
garantia ao Brasil assistência técnica e cooperação financeira para a
implantação de uma reforma educacional. Tratava-se, portanto, de uma reforma
tecnocrática, autoritária, desvinculada de um amplo debate na sociedade e inteiramente
submissa à política que os Estados Unidos praticavam em relação à América
Latina.
3. “Exercício
consciente da cidadania” – expressão que logo depois do regime militar se
tornou quase um lugar comum no discurso pedagógico oficial - tinha um sentido
particularmente interessante nessa lei e naquele contexto histórico-social. Ele
devia ser lido não de acordo com o conceito que as sociedades democráticas
geralmente têm de cidadania – que envolve necessariamente o respeito à
liberdade de expressão e aos direitos fundamentais do homem -, mas de acordo
com o ponto de vista dos militares que detinham o poder, segundo o qual seria
“consciente” o cidadão que respeitasse as leis e as instituições e trabalhasse
para o bem comum sem contestar a ordem estabelecida. Foi nesse espírito de
“ordem e progresso” que se justificou a introdução das disciplinas Educação
Moral e Cívica no ensino fundamental, Organização Social e Política do Brasil
no ensino médio e Estudos e Problemas Brasileiros nos cursos superiores.
3.3 Principais Decretos que regulamentam
Como decorrência da lei nº 5.692/71 e da necessidade de
instrumentalizar professores despreparados para o exercício eficiente da
profissão, surge assim o material didático na forma de como nos conhecemos
hoje, isto é, uma matéria constituída por um discurso didático-expositivo.
Enfim o material de atividades que ignora ou menospreza o papel do professor no
processo de ensino-aprendizagem.
Por força do art. 54 da Lei 5.692/71, os Conselhos de
Educação passaram a ter a incumbência de aprovar os planos quadrienais de
educação, indispensáveis para o recebimento de auxílio financeiro da União.
Esta competência passou a constar do Regimento aprovado, logo após a
promulgação da Lei citada. O Conselho aprovou 6 (seis) Planos Quadrienais de
Educação, referentes aos períodos de 1976/1979, 1980/1983, 1984/1987,
1987/1990, 1991/1994 e 1995/1998.
Em resumo, a Lei nº 5692/71 ao propor a universalização do
ensino profissionalizante pautada pela relação de complementaridade entre
ideologia tecnicista e controle tecnocrático almejou o esvaziamento da dimensão
política da educação tratando-a como questão exclusivamente técnica,
alcançando, ao mesmo passo, a contenção da prole trabalhadora em níveis
inferiores de ensino e sua marginalização como expressão política e
reivindicatória.
4. Lei nº 9.394/96
4.1 Contextos Histórico, Político e Social
No final dos anos 90 e princípio do novo milênio foi à época
de profundas contradições. O mundo sente o efeito devastador da globalização
econômica. O Brasil em especial vive o difícil processo de reformas em especial
constitucionais. Paralelamente a sociedade brasileira assiste a episódios
desabonadores, como da aplicação indevida do dinheiro público destinado aos
precatórios. É nesse cenário que evoca a cada dia o desassociamento de nossa
realidade de país em desenvolvimento dos moldes de uma economia de primeiro
mundo. Fala-nos, agruparmos um ideal coletivo, que inspire e impulsione as
mudanças que surgem. Entretanto, tal transformação se faz também pela
contribuição da educação.
Nascida de um projeto após promulgação da constituição em
1988 a LDB recebeu um substitutivo, perdeu artigos e ganhou outros sugeridos
por associações de professores e universidades. A nova LDB foi costurada com
artigos do projeto da Câmara e do Senado, esta lei propõe mudanças tão
profundas que ainda é cedo para prever quando (e se) Estados e Municípios se
adaptarão a elas. A lei estabelece em seus preconceitos dois níveis para a
educação: a educação básica e a educação superior; duas modalidades: A educação
de jovens e adultos e a educação especial; e uma modalidade complementar: a
educação profissional.
Definida como uma complementação da educação básica, a
educação profissional pode ser desenvolvida em diversos níveis para jovens e
adultos com escolaridade diversos de forma concomitante ou posterior. Através
da LDB de 1996 que a educação profissional tem como objetivos não só a formação
de técnicos de nível médio, mas a qualificação e a requalificação para
trabalhadores com qualquer escolaridade. Essa lei foi sancionada pelo
Presidente Fernando Henrique Cardoso.
4.2 Principais Contribuições
A LDB atual altera o que era estabelecido para o ensino médio
Lei 5.392/71, onde o antigo 2º grau se caracterizava por uma dupla: a de
preparar para o prosseguimento dos estudos e habilitar para o exercício de uma
profissão técnica. Dentro dessa concepção de educação, as competências e habilidades
adquiridas ou desenvolvidas propiciam uma evolução notória no amadurecimento
profissional do educando. A educação básica mantém uma relação de complementar
com a educação profissional. Verifica-se uma procura enorme por cursos técnicos
profissionalizantes, que surgem com uma proposta de um ensino de qualidade, em
curto espaço de tempo e um reconhecimento a nível nacional de sua
aplicabilidade na prática cotidiana do trabalho. São Cursos com valores menores
e que permitem ao jovem a participar do mercado de trabalho ainda mais cedo.
Enfim a educação profissional hoje dá oportunidade de
vivência a jovens e adultos que buscam por um lugar no mercado de trabalho. Uma
parceria entre escola e o mundo do trabalho, unidos são subsídios de satisfação
de uma necessidade a concepção de educação profissional. Para isso é necessário
ter-se professores comprometidos e como verdadeiros agentes de mobilização
conhecedores do processo de aprendizagem, organizadores deste processo.
4.3 Principais Decretos que Regulamentam
A Lei das Diretrizes e Bases – LDB, sobre a lei 9394/96 de 20
de dezembro de 1996 é composta por 92 artigos e é a segunda Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional. Ela foi assinada pelo Ministro Paulo Renato de
Sousa e pelo Presidente Fernando Henrique Cardoso. Tendo como seus principais
decretos a garantia da igualdade de condições para acesso e permanência na
escola é um princípio desta lei, conforme o inciso I do art. Terceiro “respeito
à liberdade e apreço à tolerância” é mais um principio desta lei, conforme o
inciso IV do art. Terceiro, “valorização da experiência extra-escolar” é mais
um princípio desta lei conforme o inciso X do art. Terceiro.
O dever do estado com a educação escolar pública será
efetivado mediante a garantia de: oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando, conforme o inciso VI do art. Quarto. Oferecer o ensino
fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram
acesso na idade própria é, também um dever do Estado, conforme o inciso I do
art. Quarto. Coletar, analisar, e disseminar informações sobre educação é,
também incumbência da União, conforme inciso V do artigo nono. Elaborar e
executar sua proposta pedagógica são uma das incumbências dos estabelecimentos
de ensino, conforme o inciso I do art. Doze. Velar pelo cumprimento do plano de
trabalho de cada docente é, mais uma das incumbências dos estabelecimentos de
ensino, conforme o inciso IV do art. Doze. O sistema federal de ensino
compreende, entre outras, as instituições de ensino superior criadas e mantidas
pela iniciativa privada, conforme inciso II do art. Dezesseis. Os sistemas de
ensino dos Estados e do Distrito Federal compreendem, entre outras, as
instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa
privada, conforme inciso III do art. Dezessete. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas categorias administrativas: públicas e
privadas, conforme os incisos I e II do art. Dezenove. Estabelecimento de
ensino é uma das incumbências dos docentes, conforme o inciso I art. Treze.
A educação básica poderá organizar-se em séries anuais,
períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos
não- seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por
forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de
aprendizagem assim o recomendar, conforme o art. Vinte e três. Na oferta de
educação para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações
necessárias á sua adequação às peculiaridades da vida rural e cada região,
especialmente, conforme art. Vinte e oito. O aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia
intelectual e do pensamento crítico é uma
das
finalidades do ensino médio, conforme o inciso III do art. Trinta e cinco.
Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei,
a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de
ensino, para educandos portadores de necessidades especiais, conforme o art.
Cinqüenta e oito. Os programas de formação pedagógica para portadores de
diplomas de educação superior que queiram se dedicar á educação básica será um
dos cursos mantidos pelos institutos superiores de educação, conforme o inciso
II do art. Sessenta e seis.
Os sistemas de ensino promoverão a valorização dos
profissionais da educação, assegurando-lhes, inclusive nos termos dos estatutos
e dos planos de carreira do magistério público, entre outros: o ingresso
exclusivamente por concurso público de provas e títulos, conforme inciso I art.
Sessenta e sete. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão nunca
menos de 25% ou o que consta das respectivas Constituições ou Lei Orgânicas, da
receita resultantes de impostos, compreendidas as transferências
constitucionais, na manutenção e desenvolvimento do ensino público, conforme o
art. Sessenta e nove. Considerar-se-ão como de manutenção e desenvolvimento do
ensino as despesas realizadas com vistas à consecução dos objetivos básicos das
instituições educacionais de todos os níveis, compreendendo, entre outras, as
que se destinam a: realização de atividade-meio necessária ao funcionamento dos
sistemas de ensino, conforme inciso V do art. Setenta.
São consideradas como despesas estranhas a manutenção e
desenvolvimento do ensino, entre outras, aquelas realizadas com: formações de
quadros especiais para a administração pública sejam militares ou civis,
inclusive diplomáticas, conforme inciso III do art. Setenta e um. A união, no
prazo de um ano a partir da publicação desta Lei, encaminhará, ao Congresso
Nacional, o plano Nacional de Educação, com diretrizes e metas para os dez anos
seguintes, em sintonia com a Declaração Mundial sobre Educação para Todos,
conforme o 1º do art. Oitenta e sete.
Serão conjugados todos os esforços objetivando a progressão
das redes escolares públicas urbanas de ensino fundamental para o regime de
escolas de tempo integral, conforme parágrafo 5°do art. A união, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios adaptarão sua legislação educacional e de
ensino ás disposições desta Lei no prazo máximo de um ano, a partir da data de
sua publicação, conforme o art. Oitenta e oito, as creches e pré- escolas
existentes ou que venham a ser criadas deverão, no prazo de três anos a contar
da publicação desta Lei, integrar-se ao respectivo sistema de ensino, conforme
o art. Oitenta e nove.
5. Conclusão
Nascido no bojo da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Lei nº 4.024, de dezembro de 1961, o
Conselho de Educação do Distrito Federal, como os conselhos estaduais criados
em toda a Federação, rompendo uma inércia de décadas, materializava os
primeiros propósitos, implícitos na LDB, de descentralização administrativa dos
sistemas de ensino do País. Implantar a Lei e praticar o novo estilo de
convivência com a União foram tarefas carregadas de aprendizado, nem sempre sem
tensões e sofrimento. Estávamos imersos em uma reforma educacional, que
envolvia administração, inovações curriculares, novos conceitos e novas
práticas.
Passados dez anos, de novo
enfrentamos uma reforma, consubstanciada na Lei nº 5.692/1971, que redesenhava
o ensino primário e médio, com nova nomenclatura, estrutura e funcionamento do
sistema educacional, fundamentado o novo modelo na filosofia subjacente a uma
nova realidade nacional de caráter social, econômico e político.
As modificações do quadro
institucional brasileiro, ocorridas na década dos anos 80, culminaram com a
elaboração de uma nova Constituição, que gerou a mais recente Lei de Diretrizes
e Bases, a de nº 9.394/96. Estamos, novamente, em processo de implantação de
novas práticas inspiradas em conceitos atualizados de gestão, de organização
curricular e de práticas docentes, entre outros tópicos não menos importantes.
6.
Referencias Bibliográficas
APOLINÁRIO,
Maria Raquel (editora responsável). Projeto
Araribá: História. 2. Ed. São Paulo: Moderna, 2007. pág. 204-230.
CEREJA,
Willian Roberto. Ensino de literatura:
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2005. 207 p.
SAMPAIO, Inayá Maria. SILVA, Polyana Aparecida
Roberta. Guia de Estudos: Estrutura e
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htpp://www.funrei.br/publicações
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